ESTATUTOS APIM
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DA ESCOLA BÁSICA INFANTA DONA MAFALDA
NIPC 505962101
ESTATUTOS REVISÃO 2022/2023
CAPÍTULO 1
Denominação, natureza, fins e sede
ARTIGO 1.º
1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Infanta Dona Mafalda, de agora em diante designada por APIM, é constituída pelos pais e encarregados de educação da Escola Básica Infanta Dona Mafalda, voluntariamente inscritos, nos termos destes estatutos.
2. A APIM é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á por estes estatutos e pela lei geral.
ARTIGO 2.º
A APIM tem sede nas instalações da própria escola, sitas à Rua da Campainha, sem número, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.
ARTIGO 3.º
A APIM tem como finalidade essencial assegurar a efetiva participação dos pais e encarregados de educação na tarefa educativa da escola, em estreita e permanente colaboração com os mesmos, com o corpo docente e não docente, entidades parceiras da escola e com os órgãos de gestão da mesma, exercendo sempre as suas atividades com sentido de equidade visando o progresso educativo.
ARTIGO 4.º
A APIM exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe sempre segundo os valores e as normas do direito, universalmente aceite.
ARTIGO 5.º
Para a realização da sua finalidade a APIM propõe-se, entre o mais, a prosseguir e a desenvolver os seguintes objetivos e competências:
a) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para o recíproco entendimento entre professores, alunos, pais e encarregados de educação;
b) Defender, perante a escola, os legítimos interesses dos alunos e expressar as suas necessidades e direitos em matéria de educação e ensino;
c) Manter os pais e encarregados de educação convenientemente informados sobre a vida da escola, através de circulares, reuniões ou outros meios de comunicação;
d) Participar com pais, encarregados de educação e professores, em tarefas de carácter pedagógico, didático, disciplinar, sanitário e de segurança, tendo em vista a obtenção de soluções;
e) Contribuir para a realização e estimulação de atividades recreativas, culturais, desportivas e outras, de modo a bem ocupar os alunos;
f) Prestar à escola toda a colaboração que se revele necessária, no âmbito dos objetivos comuns;
g) Colaborar com associações e organismos afins para um maior enriquecimento no campo da educação e da cultura.
h) Em caso de posições de conflito ou dissonância entre associados, a APIM reserva-se o direito de não intervir, exceto se uma das posições for clara e objetivamente maioritária ou dominante.
CAPÍTULO II
Associados, seus deveres e direitos
ARTIGO 6.º
São associados da APIM os pais ou encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola Básica Infanta Dona Mafalda, que voluntariamente efetuem a sua inscrição para o efeito, com a quota devidamente regularizada.
ARTIGO 7.º
São deveres dos associados:
a) Aceitar e cumprir os presentes estatutos;
b) Assistir e participar nas assembleias gerais, especialmente naquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
c) Aceitar e exercer com zelo e empenho os cargos para que forem eleitos na assembleia geral ordinária;
d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins da APIM;
e) Pagar a quota que for fixada em assembleia geral;
f) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
g) Cumprir as disposições estatutárias.
ARTIGO 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas atividades da APIM, sempre que a sua natureza for de abertura a participação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da APIM, em assembleia geral e eleitoral;
c) Exercer o seu direito de voto, desde que se encontre devidamente inscrito e com a quota regularizada;
d) Apresentar sugestões ou projetos que julguem úteis aos fins da APIM;
e) Ser informado sobre as atividades da APIM;
f) Utilizar os serviços da APIM para todos os assuntos ou problemas relativos aos seus filhos ou educandos e que sejam competências desta;
g) Requerer aos órgãos sociais que lhes seja facultada a consulta das atas ou de relatórios, na presença de elemento da direção da associação;
h) Requerer a convocação e participar nas assembleias gerais.
ARTIGO 9.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que apresentarem pedido, por escrito, dirigido ao órgão da direção;
b) Os que deixarem de pagar as quotas, sem motivo justificado;
c) Por infração aos estatutos, reconhecidos em assembleia geral;
d) Por deliberação da direção, sancionada pela assembleia geral;
e) Os que não renovarem a inscrição no início de cada ano letivo;
f) Desde que o filho(a) ou educando(a) deixe de frequentar a escola Básica Infanta Dona Mafalda.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 10.º
1. Os órgãos sociais da APIM são:
1) A assembleia geral;
2) A direção;
3) O conselho fiscal.
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente, por sufrágio direto, pelos associados presentes na Assembleia Geral.
3. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um ano e exercerão gratuitamente o seu cargo.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
1. A assembleia geral é a reunião geral dos associados da APIM em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
2. Os pais e/ou encarregados de educação podem tomar parte conjuntamente na assembleia Geral, mas o direito de voto apenas poderá ser exercido apenas pelo associado.
ARTIGO 12.º
As reuniões da assembleia geral são orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a). O(a) vice-presidente substitui o(a) presidente nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 13.º
São competências da assembleia:
a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) Discutir e dar parecer sobre as atividades da APIM;
d) Discutir e aprovar o relatório de atividades e o relatório anual de contas;
e) Deliberar sobre a perda do direito de associado;
f) Aprovar o valor da quota anual proposta pela direção.
ARTIGO 14.º
A assembleia geral reúne:
a) Ordinariamente, uma vez por ano, durante o mês de outubro, para votar os relatórios de atividades e contas apresentados pela direção e, ainda, para eleger os órgãos sociais para o mandato seguinte;
b) Extraordinariamente, por decisão da presidência da mesa da assembleia geral, ou a pedido da direção, ou do conselho fiscal ou, ainda, a pedido de um mínimo de 25% dos associados, no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
ARTIGO 15.º
Quando convocada a pedido de um grupo de associados, a assembleia só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos (¾) dos requerentes e se o seu número não for igual ou superior ao dos não requerentes presentes.
ARTIGO 16.º
A assembleia geral deverá ser convocada pelo(a) presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o(a) substitua, por meio de aviso afixado na escola, com quinze dias de antecedência da data prevista e mencionando o objetivo da convocação, o dia, a hora e o local em que terá lugar e poderá ser divulgada nos meios de comunicação da APIM.
ARTIGO 17.º
Quórum
A assembleia geral reunirá à hora determinada pela convocatória, com mais de metade dos associados, ou reunirá, com plenos poderes, meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
ARTIGO 18.º
São competências do(a) presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, de acordo com o artigo 14º;
b) Presidir às assembleias gerais e orientar os trabalhos;
c) Dar posse aos órgãos sociais, após a assembleia geral que os elegeu;
d) Assinar as atas das assembleias gerais.
ARTIGO 19.º
São competências do(a) vice-presidente da mesa da assembleia geral colaborar com o(a) presidente no exercício das suas funções e substitui-lo(a) nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 20.º
São competências do(a) secretário(a) da mesa da assembleia geral, redigir, ler e assinar as atas das reuniões.
SECÇÃO II
Direção
ARTIGO 21.º
A direção é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) tesoureiro, um(a) secretário(a) e um(a) vogal ou mais, mas sempre em número ímpar, eleitos por um ano.
ARTIGO 22.º
São competências da direção:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Planear e orientar as atividades da APIM e administrá-la;
c) Elaborar anualmente os relatórios de atividades e contas e submetê-los à aprovação da assembleia geral, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
d) Elaborar anualmente o plano de atividades da APIM;
e) Admitir, aceitar desistências e propor a exoneração de associados;
f) Representar oficialmente a APIM;
g) Propor à assembleia o valor da quota;
h) Deliberar sobre propostas, petições, queixas, reclamações e/ou sugestões que os associados lhe dirijam por escrito;
i) Requerer ao(à) presidente da mesa da assembleia geral, a convocação extraordinária da mesma sempre que o julgue necessário;
j) Facultar ao exame do conselho fiscal, os livros e demais documentos sempre que lhe sejam solicitados, bem como aos associados que o requeiram oito dias antes da assembleia geral.
ARTIGO 23. º
A direção reúne ordinariamente uma vez por mês. Pode reunir extraordinariamente sempre que o(a) presidente o considerar necessário, ou a pedido de três dos restantes membros.
A direção só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões serão sempre tomadas por maioria simples, tendo o(a) seu presidente voto de qualidade.
ARTIGO 24.º
Os membros da direção serão solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas.
ARTIGO 25.º
São competências do(a) presidente da direção:
a) Representar a direção;
b) Presidir às reuniões da direção;
c) Assinar com o(a) tesoureiro todos os documentos de receita e despesa, bem como as ordens de pagamento;
d) Assinar com os restantes membros todas as atas das reuniões havidas;
e) Rubricar todos os livros de tesouraria e secretaria.
ARTIGO 26.º
São competências do(a) vice-presidente da direção:
a) Coadjuvar o(a) presidente em todas as tarefas que lhe estão cometidas;
b) Substituí-lo(a) em caso de impedimento;
c) Conjuntamente com o(os) vogal(ais), elaborar e assegurar a execução dos planos anuais de atividades que vierem a ser definidos pela direção.
ARTIGO 27.º
São competências do(a) secretário(a):
a) Preparar e dirigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respetivo andamento;
b) Redigir as atas das reuniões;
c) Ter em ordem todos os livros e documentos da direção.
ARTIGO 28.º
São competências do(a) tesoureiro(a):
a) Arrecadar as receitas;
b) Efetuar os pagamentos solicitados e autorizados.
c) Assinar com o(a) presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respetivas verbas;
d) Depositar os valores monetários que excedam o fundo permanente, cujo montante será o que a direção entender como conveniente;
e) Responder por todos os valores à sua guarda;
f) Elaborar relatório de contas anual.
ARTIGO 29.º
Compete ao(s) vogal(is), conjuntamente com o(a) vice-presidente, elaborar e assegurar a execução dos planos anuais de atividades que vierem a ser definidos pela direção.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 30.º
O conselho fiscal é constituído por um(a) presidente e dois vogais, eleitos por um ano.
ARTIGO 31.º
O conselho fiscal reunirá a pedido do seu presidente, dos dois vogais, ou ainda do(a) presidente da direção.
ARTIGO 32.º
São competências do conselho fiscal:
a) Cooperar com a direção acompanhando assiduamente as suas atividades;
b) Controlar a administração financeira da APIM e, designadamente, dar parecer sobre qualquer assunto, do seu âmbito, que lhe seja posto pela direção ou pela assembleia geral;
c) Dar parecer sobre as contas anuais e sobre o relatório de atividades da direção;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
ARTIGO 33.º
As receitas da APIM compreendem:
a) As quotizações dos associados;
b) As subvenções e os donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos;
c) As verbas provenientes das atividades e iniciativas da APIM.
ARTIGO 34.º
As quotas serão anuais e pagas de uma só vez, de outubro a junho, sendo o seu valor aprovado em assembleia geral.
ARTIGO 35.º
Os valores monetários que excedam o fundo permanente, serão depositados em estabelecimento bancário a definir pela direção, à ordem da APIM, e movimentados por dois membros da direção, conforme o referido na alínea c) do artigo 25.º .
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 36.º
A APIM só poderá ser dissolvida em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, sendo necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de associados presentes, no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
A assembleia geral que votar a dissolução, deliberará sobre o destino a dar aos pertences da APIM.
ARTIGO 37.º
A APIM poderá filiar-se nas organizações que, pelo seu carácter e âmbito, possam contribuir para a projeção e dinamização dos seus fins.
ARTIGO 38.º
Os presentes estatutos podem ser alterados, no todo ou em parte, em reunião da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 39.º
1. A eleição dos órgãos sociais da APIM será efetuada em assembleia geral, mediante a apresentação à mesa da assembleia geral de listas até 2 dias antes da data convocada.
2. As listas candidatas terão de ser constituídas por associados efetivos ou que o façam no momento da candidatura.
3. As listas candidatas devem ter a composição dos órgãos sociais de acordo com os presentes estatutos.
4. Não é permitida a inclusão do mesmo candidato em mais do que uma lista.
5. As candidaturas deverão ser entregues na sede da APIM em envelope fechado, dirigido ao (à) presidente da assembleia geral, com a indicação do nome, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico do mandatário da lista candidata, bem como a lista com os nomes dos elementos que a compõem e dos órgãos a que se candidatam.
6. A abertura dos envelopes e verificação das respetivas candidaturas será efetuada dois (2) dias antes da Assembleia Geral, pela mesa da assembleia geral, podendo estar presentes até dois elementos de cada lista candidata.
7. Após a validação das candidaturas, será atribuída a cada lista uma letra, por ordem cronológica.
8. Caso alguma irregularidade conste das listas candidatas, deve o respetivo mandatário da lista ser notificado, pela mesa da assembleia geral, no prazo de 24 horas para as sanar, de forma a ser considerada a candidatura.
ARTIGO 40.º
Qualquer reclamação do ato eleitoral deverá ser dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, nos oito (8) dias seguintes. O Presidente da Assembleia Geral terá que comunicar, no prazo máximo de 48 horas, e por escrito, a sua decisão.
ARTIGO 41.º
Os casos omissos nestes estatutos, serão resolvidos pela lei geral que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.